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Vale Transporte em espécie e sua natureza

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Publicado em 27 de agosto de 2020
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As empresas têm dúvidas procedimentais relativas ao pagamento do benefício vale transporte em holerite, em especial sobre a quitação através de depósito bancário, obrigatoriedade de que se conste o benefício em holerite e a consequência de tal procedimento relativamente à natureza indenizatória da verba.

 

O procedimento correto que fulmina a discussão sobre a natureza dessa verba é o pagamento do benefício em cartão próprio.

 

Mas, há convenções coletivas de diversas categorias que trazem em seu bojo a previsão sobre a possibilidade de pagamento em espécie, o que resguarda a permanência da natureza indenizatória do benefício quitado de tal modo.

 

No entanto, para os casos em que não há previsão normativa, o entendimento da jurisprudência mais recente e dominante é no sentido de que o pagamento do vale transporte em dinheiro não lhe retira a natureza indenizatória.

 

Desta forma, o pagamento em espécie, constando ou não a descrição em holerite, em princípio, não retiraria a natureza indenizatória da verba. Sempre ressaltando que esse entendimento é o mais atual e o predominante, mas que, além da possibilidade de alteração dos julgados, há posicionamento minoritário no sentido de que o pagamento em dinheiro caracteriza verba salarial. 

 

Mas, cabe ressaltar que o pagamento em espécie, sem constar em holerite, pode gerar discussão ainda maior sobre a natureza da parcela, pois poderá ser confundido com salário pago por fora de forma “mascarada”Assim, a recomendação é de que, caso o pagamento seja feito diretamente na conta do empregado, que conste descrito em holerite, com o respectivo desconto de 6% sobre o salário.

 

Contudo, caso a empresa faça a opção por não descontar o percentual legal de 6% acima mencionado, tal situação poderia aumentar os riscos de uma futura condenação judicial em integração da verba em comento nas demais parcelas contratuais, pois a empresa teria que comprovar que o valor pago se trata realmente de vale transporte e não pagamento por fora, eis que esse desconto legal de 6% gera maior presunção de veracidade de que a verba de fato é o benefício vale transporte.

 

 

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