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Gastos para Diminuição de Impacto Ambiental pode gerar Créditos Tributários para Empresas

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Publicado em 18 de fevereiro de 2021
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É sabido que a tributação pode induzir o comportamentos dos empreendedores, no sentido de tornar mais ou menos atrativo determinado segmento para o empresariado, a depender da carga tributária incidente.

 

Atividades que podem causar danos ambientais, via de regra, suportam altas cargas tributárias, tornando, por assim dizer, menos dinâmicos os empreendimentos nesses setores, por conta dos riscos e custos envolvidos.

 

Mas a "técnica" de cobrar mais tributos para diminuir/evitar danos ambientais não pode ser a única saída para o dilema; dito de outra forma: não é apenas impondo tributação mais gravosa ou criando novos tributos que se alcança  a tão almejada sustentabilidade.

Nesse caminho, através da Solução de Consulta RFB nº 1/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) veio azeitar esse debate, pois passou a admitir que os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à atividade empresarial, geram direito a créditos de PIS e COFINS a serem descontados no regime de apuração não-cumulativo dessas contribuições.

 

Sendo ratificado esse entendimento, inúmeras empresas de diversos portes, que são obrigadas a reduzir os impactos ambientais decorrentes das suas atividades, poderão se creditar do PIS e da Cofins. Em resumo, os custos para não causar danos ao meio ambiente podem reduzir a carga tributária e, por via reflexa, podem incentivar a aplicação de mais recursos para mitigar impactos ambientais no futuro.

 

Certamente não se trata de uma decisão embasada somente na questão ambiental, mas certamente trará desdobramentos para a questão do meio ambiente e para as finanças das empresas, pois, com base nesse entendimento, as empresas podem inclusive aproveitar dos créditos não apropriados nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.

 

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