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TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

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Publicado em 06 de setembro de 2019
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Muitas dúvidas surgem quando o assunto é terceirização de mão de obra.

 

Afinal, pode uma empresa terceirizar? Quais são os limites?

 

Pois bem, com a reforma trabalhista (lei 13429/2017), foi ampliada a possibilidade de terceirização de mão de obra, inclusive, relacionadas à atividade fim da empresa, o que representa um grande marco nas relações envolvendo empregado e empregador, refletindo diretamente nas decisões judiciais relativas as discussões de vínculo de emprego.

 

Contudo, o empregado deve ser subordinado de fato à empresa tomadora e se faz necessária a fiscalização da empresa contratada pela contratante, o que se dá através da exigência de apresentação mensal dos documentos comprobatórios de pagamento das verbas trabalhistas e fiscais.

 

Se utilizado corretamente esse mecanismo, a empresa que terceiriza pode alcançar melhores resultados em seus negócios, firmando-se em sua produção, qualidade e desenvolvimento e, consequentemente, aumento de lucratividade.

 

Mas, importante fator é a contratação de empresas tomadoras sólidas e sérias, caso contrário, futuramente, pode a contratante arcar com as verbas trabalhistas, por ser demandada de forma subsidiária em um processo judicial.

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