Demissão consensual ou Rescisão por Acordo
Mais uma importante mudança que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe para as relações envolvendo empregado e empregador foi a possibilidade da rescisão contratual ser realizada de forma consensual (art. 484-A, CLT). Ou seja, as partes chegam a um consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho.
A rescisão por acordo demonstra o ânimo de ambas as partes em rescindir o contrato de trabalho e deve ser interpretada à luz do direito fundamental de liberdade de trabalho.
Nesta nova modalidade de rescisão contratual são devidos por metade, o aviso-prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS, ou seja, 20%. Ademais, não há habilitação no Seguro Desemprego e serão devidas de forma integral as demais verbas rescisórias.
Desta forma, o que antes da reforma era considerado fraude passou a ter regramento próprio e assim facilitou a rescisão contratual de comum acordo.
Essa modalidade representa, assim, uma possibilidade de resolver relações de trabalho já desgastadas, desonerando a empresa de boa parte do pagamento das rescisórias e trazendo ao empregado a possibilidade de levantar um valor rescisório maior do que o previsto num pedido de demissão.