Prazo para recolhimento do ITCMD no inventário extrajudicial
O Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu regras para aplicação da multa de 10% relativa ao Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, caso este não seja recolhido no prazo de até 60 dias contados da data do falecimento.
Vale apontar que o inventário pode ser realizado tanto pela via judicial, como pela via extrajudicial; e tanto um como o outro deve iniciar dentro do prazo de 60 dias da data do falecimento, para que não incida multa de 10% sobre o valor do ITCMD.
Ocorre que no caso do inventário extrajudicial muitas vezes não é possível finalizá-lo dentro do prazo de 60 dias, muito menos elaborar a declaração do ITCMD e assim fazer o respectivo recolhimento do imposto.
Os contribuintes buscaram o Judiciário para questionar a aplicação da multa e o TJ/SP têm se manifestado no sentido de afastá-la sob o argumento de que, no inventário extrajudicial, a escritura pública de inventariante é o termo inicial para a abertura, afastando assim a multa sobre o ITCMD.
Assim, com a lavratura da escritura de nomeação do inventariante no inventário extrajudicial não é cabível a cobrança de multa de 10% sobre o valor do ITCMD, se entre a data do óbito e a lavratura de escritura de nomeação de inventariante não excederam 60 dias.
Apesar disso, a Fazenda Estadual continua a aplicar a multa de 10%, mas diante do precedente do TJ/SP, a mesma poderá ser afastada com o ingresso de medida judicial cabível.
Quanto à viabilidade de adoção destas medidas, ressaltamos que as mesmas dependem de análise técnica e de assistência jurídica para avaliar os eventuais riscos. Para tanto nossa equipe fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas.