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During Health & Safety audit at a site in Pakistan.

Cumulação dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

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Publicado em 30 de julho de 2020
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No mês de setembro de 2019, a SDI-1 do TST proferiu decisão que colocou fim à discussão sobre a possibilidade ou não de um trabalhador receber, simultaneamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade.

 

A decisão, por maioria, foi proferida em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 239-55.2011.5.02.0319), que uniformiza o posicionamento da Justiça do Trabalho sobre o tema, ou seja, a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

 

No julgamento prevaleceu o voto do ministro Alberto Bresciani, cujo fundamento se deu no fato de que o artigo 193, parágrafo 2º da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, colocando fim à possibilidade de cumular os adicionais.

 

A partir de então, não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

 

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