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Namoro no ambiente de trabalho. A empresa pode proibir?

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Publicado em 20 de outubro de 2020
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 Se tornou cada vez mais comum em empresas o namoro entre empregados e, assim, a justiça do trabalho vem recebendo frequentemente processos com questionamentos sobre as proibições de relacionamentos entre colaboradores. Aliás, diversas empresas adotam previsões proibitivas em seus códigos de ética e de conduta.

 

Os recentes julgados se inclinam para o entendimento de que a proibição do namoro entre empregados fere demasiadamente a liberdade das pessoas, bem como os direitos de personalidade.

 

Dessa forma, recentes entendimentos jurisprudenciais tendem a punir empresas, condenando-as no pagamento de indenizações por danos morais, caso fique provado, por exemplo, a dispensa de empregado, em razão de descumprimento do código de conduta que proibia namoro entre colegas de trabalho.

 

Isso porque, o poder diretivo do empregador tem limitações, contidas e delineadas no artigo 5º da CF, que assegura a igualdade de todos perante a lei. Ademais, o inciso XLI veda qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, dentre eles a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas.

 

Contudo, o relacionamento entre empregados não pode acarretar qualquer prejuízo às suas atividades na empresa; gerar conduta imprópria no local de trabalho ou, ainda, qualquer tipo de favorecimento indevido, decorrente do vínculo entre os envolvidos, pois, caso as condutas descritas se caracterizem, a empresa poderá se valer dos meios cabíveis para punição, chegando até mesmo à dispensa por justa causa, ou seja, o relacionamento, por si só, não é punível, mas comportamentos prejudiciais que caracterizem conflitos de interesse decorrentes das relações entre funcionários possibilitam sim a aplicação de medidas punitivas.

 

 

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