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INTERVALO INTRAJONADA

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Publicado em 17 de outubro de 2019
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Possibilidade de Redução do Intervalo Intrajornada
 

A reforma trabalhista havida em novembro de 2017 (Lei nºº13.467/2017) trouxe mais uma importante mudança no que tange à possibilidade de redução ou gozo parcial do intervalo destinado a refeição e descanso.

Possibilitou a redução do intervalo, caso haja previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, através do acrescentado artigo 611-A à CLT,  que em seu inciso III dispõe:

 

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 (…)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”

 

Assim, as empresas poderão conceder intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, desde que haja previsão normativa autorizando.

 

E mais, antes da citada reforma, o empregador que não concedesse 01 uma de intervalo aos empregados com jornada superior a 06 (seis) horas por dia, deveriam pagar 01 (uma) hora extra, ainda que houvesse gozo parcial do referido descanso.

 

No entanto, após a reforma, o § 4o  do artigo 71 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

 

Ou seja, o empregador deverá pagar apenas e tão somente o período do intervalo suprimido, a título indenizatório, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.

 

Desta forma, se o empregado goza de 15 minutos de intervalo, os outros 45 minutos serão remunerados como hora extra, sem que haja integração nas demais verbas.

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