Possibilidade de Redução do Intervalo Intrajornada
A reforma trabalhista havida em novembro de 2017 (Lei nºº13.467/2017) trouxe mais uma importante mudança no que tange à possibilidade de redução ou gozo parcial do intervalo destinado a refeição e descanso.
Possibilitou a redução do intervalo, caso haja previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, através do acrescentado artigo 611-A à CLT, que em seu inciso III dispõe:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”
Assim, as empresas poderão conceder intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, desde que haja previsão normativa autorizando.
E mais, antes da citada reforma, o empregador que não concedesse 01 uma de intervalo aos empregados com jornada superior a 06 (seis) horas por dia, deveriam pagar 01 (uma) hora extra, ainda que houvesse gozo parcial do referido descanso.
No entanto, após a reforma, o § 4o do artigo 71 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Ou seja, o empregador deverá pagar apenas e tão somente o período do intervalo suprimido, a título indenizatório, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Desta forma, se o empregado goza de 15 minutos de intervalo, os outros 45 minutos serão remunerados como hora extra, sem que haja integração nas demais verbas.