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FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

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Publicado em 07 de agosto de 2019
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A lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), trouxe outra importante inovação na legislação no que tange às férias.

 

Atualmente, havendo concordância do empregado, há possibilidade de fracionamento do gozo de férias em até três períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos, cada um deles.

 

Mas, como acima descrito, um importante ponto é que esse fracionamento não pode ser imposto, sob pena de ser declarada sua nulidade, com a decorrente condenação em pagamento de forma dobrada.

 

Desta forma, a flexibilização na discussão sobre a concessão das férias trouxe benefícios tanto para o empregado como ao empregador, na medida em que o empregado consegue programar melhor seus períodos de descanso e o empregador consegue adequar de forma mais efetiva a escala de trabalho de seus colaboradores.

 

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