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Publicado em 27de novembro de 2020
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Algumas dúvidas têm surgido sobre o pagamento das férias e 13º para os casos em que a empresa realizou suspensão ou redução de salário e jornada durante o período de pandemia.
Há posicionamento tanto no sentido de que o período de suspensão de contrato de trabalho conta para fins de cálculos de férias mais 1/3 e 13º, quanto também há posicionamento no sentido contrário.
No que tange aos casos de redução da jornada e salário, há entendimento no sentido de que o 13º salário pode ser quitado com o valor da redução salarial praticada no momento, como também há aqueles que entendem que o valor a ser quitado deve ter por base o salário integral.
Feitos tais apontamentos, abaixo tecemos considerações normativas, a serem analisadas sobre o tema para a escolha da prática a ser adotada quando do pagamento das verbas:
Nota técnica da Secretaria da Relação de Trabalho e emprego do Ministério da Economia n. 51.520/2020:
Ministério do Trabalho – posicionamento diferente da Norma Técnica:
Orienta que deve ser considerado o período de adoção das medidas de suspensão e redução do contrato de trabalho como tempo para a contagem e pagamento do 13º e das férias mais 1/3, ou seja, para o MPT o pagamento das férias mais 1/ 3 e 13º deve ser o integral, sem dedução de tempo e valor.
Legislação do 13º salário:
A Lei do 13º salário é favorável, em parte, à Nota Técnica, eis que prevê que deve se considerar a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, ou seja, para cálculo do 13º não entra o período de suspensão contratual, podendo, portanto, ser abatido tal período do pagamento.
De outro lado, a lei é desfavorável à Nota Técnica no que diz respeito ao valor do pagamento do 13º salário, pois para a lei, o cálculo do 13º será realizado de acordo com o valor de salário do mês de dezembro, ou seja, poderá ser quitado de acordo com salário reduzido, caso ainda em vigor a medida de redução aplicada