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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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Publicado em 25 de setembro de 2019
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Um dos grandes impactos da reforma trabalhista

 

Outra grande mudança havida na CLT após a reforma trabalhista foi a não obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical em folha de pagamento do empregado (01 dia de salário). Antes da reforma trabalhista o empregador descontava o valor relativo a 01 dia de salário do empregado, sem prévia autorização, repassando o valor ao sindicato da categoria.

 

Após a reforma de 2017, o artigo 582 da CLT passou a dispor que o recolhimento da contribuição sindical será realizado somente com autorização prévia e expressa do empregado. Portanto, o requerimento do pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado para o sindicato, não sendo admitida autorização tácita.

 

Tal situação torna prevalecente o entendimento de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a manter-se filiado a uma entidade sindical.

 

Possivelmente sua empresa poderá ser demandada judicialmente pelo sindicato da categoria, pois estes não concordam com a mudança trazida pela reforma, dizendo ser a tese inconstitucional. No entanto, caso isso ocorra, a empregadora terá que apresentar defesa a fim de que seja ratificada pela via judicial o cumprimento do ordenamento jurídico com suas alterações.

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