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Contribuição Previdenciária - INSS

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Publicado em 19 de fevereiro de 2021
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A Contribuição Previdenciária Patronal "CPP" (popularmente conhecidas como "INSS") têm como base de cálculo, regra geral, as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho.

 

Atualmente, algumas verbas constantes da folha de pagamentos e que, por sua natureza, são "descontadas" do empregado (em "Coparticipação"), são acrescidas "indevidamente" à base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

É que a Receita Federal do Brasil ("RFB") tem exigido, por exemplo, que o valor dos descontos realizados a título de Coparticipação no vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, entre outros, perfaçam a base de cálculo da CPP, majorando o valor a ser recolhido.

 

Contudo, existem bons argumentos para se afastar esse entendimento, pois, algumas verbas, benefícios e utilidades têm nítido caráter indenizatório, o que não se altera pelo fato de os empregados eventualmente participarem de seu custeio.

 

Seguindo esse racional, os valores pagos a título de alimentação, seguro saúde,..., com a devida coparticipação do empregado, deveriam ser excluídos do conceito de salário-de-contribuição e também do total da remuneração considerada para fins de cálculo da CPP, o que reduziria a carga sobre a folha de salários.

 

Ou seja, é possível sustentar que benefícios e utilidades com coparticipação, tais como (i) vale-alimentação; (ii) vale-refeição; (iii) vale-transporte; (iv) assistência médica; e (v) previdência privada, não integram a base de cálculo da CPP, seja no que se refere à parcela paga pela empresa, seja quanto a parcela a cargo do empregado.

 

Nesse cenário, considerando que a Receita Federal do Brasil, em relação a esse entendimento exige o pagamento da CPP sobre a coparticipação, para fazer jus à exclusão destas da base de cálculo das Contribuições é aconselhável que o contribuinte ingresse com a competente ação judicial.

 

Ao final, resultando em julgamento favorável, o empregador não só reduzirá sua carga tributária, como terá a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, encerrando importante oportunidade de redução da carga tributária.

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