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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

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Publicado em 23 de julho de 2019
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Sua empresa pode economizar muito contratando empregados para trabalhar
na modalidade de contrato de trabalho intermitente.

 

Você sabia que sua empresa pode contratar empregados para suprir demandas especificas em tal modalidade de contratação?

 

O contrato de trabalho intermitente foi previsto e definido pela nova redação do art. 443, em seu parágrafo 3º, dada pela Lei 13.467/17, in verbis:

 

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

 

Referida modalidade contratual caracteriza-se pela prestação de serviços do empregado de forma não contínua, pois ele fica em inatividade por horas, dias ou meses, conforme estabelecerem as partes. Desta forma, sua empresa não terá que pagar por um mês todo de trabalho, mas sim por demandas especificas. Tudo conforme atual legislação (artigos 443 e 452-A da CLT).

 

Nessa modalidade sua empresa poderá contar com vários empregados de forma intermitente ao mesmo tempo.

 

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