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BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL

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Publicado em 31 de julho de 2019
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Empresas podem celebrar acordos individuais sem o intermédio sindical
 

No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a validade do banco de horas dependia de expressa previsão em norma coletiva, conforme art. 59 § 2º da CLT e Súmula 85, V do C. TST.

 

Após a reforma trabalhista, a empresa não mais precisa celebrar acordo com sindicato para adoção de banco de horas, pois é possível elaborar termo individual de compensação de horas, observando-se requisitos legais para sua validade (artigo 59 da CLT).

 

Portanto, fica entendido que não há mais a exigência de negociação coletiva acerca do banco de horas.

 

Nesse cenário, os empregados de uma empresa podem exercer suas funções em jornada extraordinária, mediante futura compensação de horas, a serem adequadamente registradas, mas, observando-se os requisitos legais, para não invalidar o acordo.

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