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CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL A TERCEIROS

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Publicado em 12 de março de 2020
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STJ afirma que a base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros limita-se ao valor correspondente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente

 

Por unanimidade, uma das Turmas do STJ entendeu que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabelece o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros, não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/1986. 

 

Segundo o entendimento dos Ministros, o referido Decreto-Lei dispõe apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, de modo que não há como estender suas disposições para fins de limitar também a base de cálculo das contribuições a terceiros.

 

A partir deste entendimento, os valores de encargo social (contribuição social) pagos para as entidades denominadas de “Terceiros” ou “Sistema S”, que são pagos conjuntamente com os encargos sobre a folha de salários (Salário Educação, INCRA, SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, etc.), cujas alíquotas somadas giram em torno de 5% a 6%, têm que ter uma base de cálculo limitada ao valor de vinte salários mínimos, não podendo ser o valor total da folha de salários. 

 

Assim, se mantida e ratificada a decisão, o valor equivalente à aplicação das alíquotas de Terceiros sobre  a diferença de base de cálculo entre o valor de 20 salários mínimos e o valor da folha de salários deve ser "devolvida" ao contribuinte, considerados os últimos 60 meses a partir da propositura de eventual ação, assim como não deverá haver o recolhimento futuro sobre aquilo que exceder a já informada base de 20 salários.

 

Trata-se de relevante oportunidade para os contribuintes e, para dirimir eventuais dúvidas, nossa equipe fica à disposição para auxiliar os interessados.

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