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ACORDO EXTRAJUDICIAL

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Publicado em 06 de novembro de 2019
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Possibilidade de obter chancela judicial nos acordos extrajudiciais firmados entre as partes

 

Com a reforma trabalhista, passou-se a ter a possibilidade de se obter a chancela judicial nos acordos extrajudiciais firmados entre as partes – empregado e empregador.

 

A previsão legal foi inserida pelo artigo 855-B e seguintes da CLT, nos quais se destaca o fato de que as partes podem acionar a justiça especializada para homologar os termos do acordo pactuado, alcançando, assim, a quitação das verbas inseridas no ajuste.

 

Feito o acordo e distribuído judicialmente, o magistrado receberá o documento, cuja representação por advogados é requisito, e, após, análise judicial, é proferida decisão de homologação, caso seja considerado válido o que foi estabelecido.

 

Diante do novo cenário, existem diversas decisões sobre os efeitos da transação, se ocorre a quitação geral do contrato de trabalho ou apenas em relação a algumas verbas.

 

A decisão judicial a ser proferida avalia o valor envolvido, as verbas discriminadas no termo de acordo e o intuito com que foi utilizado o instituto em foco.

 

Portanto, o contexto de que há acordo, negociação e transação entre as partes deve ser real.

 

A inovação legal, agiliza solução de discussões trabalhistas, mas deve ser utilizada com boa fé, ou seja, para casos em que há controvérsias em relação a determinados assuntos e não para quitar verbas rescisórias, por exemplo, com outra denominação, sob pena de ser caracterizada fraude.

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